quinta-feira, 19 de fevereiro de 2009

ROTEIRO PARA CURTA METRAGEM

A função do roteirista varia bastante de acordo com o tipo de filme produzido. Normalmente o primeiro passo de um roteiro é a descrição da ação da história simplificada, em uma ou duas páginas, chamado "STORY-LINE".
Ter uma boa ideia é apenas a ponta do iceberg de um processo que exige muito esforço e insistência. O ato de escrever é um hábito que requer muito treino, dedicação e paciência.
Um roteiro é uma história contada com imagens, expressas dramaticamente em uma estrutura definida, com início, meio e fim, não necessariamente nessa ordem.
Se, ao lermos um roteiro e não conseguimos visualizar a cena, certamente ele tem problemas. Um bom roteiro contribui para que o filme seja preparado de modo mais adequado, poupando tempo, pois tem que ser bem descritivo.
Um roteiro bem formatado, deve ter as cenas bem pontuadas, assim como suas mudanças; que o conteúdo visual esteja cuidadosamente descrito; que seja fácil de ler, em espaço duplo, sem rasuras e correção, e com todas as páginas numeradas.
Normalmente, os filmes de maior sucesso de público obedecem a uma estrutura dramática que ele, o público, tem facilidade de acompanhar.
Nos primeiros minutos do filme de curta metragem, descobrimos sobre o que é a história, suas circunstâncias dramáticas, quem são os seus personagens e o que eles fazem.
Esta é a fase em que o nosso herói está no seu ambiente natural, até que alguma coisa o impele a caminhar em direção à aventura, ou seja, a fase em que ele tem de tomar uma decisão e enfrentar a situação que vai modificar sua vida.
Em um determinado ponto, serão encontrados os obstáculos que impedem o nosso personagem de atingir os seus objetivos, o que o leva a uma confrontação. Esse vai ser o desenrolar do curta.
Perto do final da confrontação, novamente algo deve acontecer que levará a nossa história para o final. Conseguirá o nosso personagem atingir os seus objetivos? A história termina com um happy end. O nosso personagem morre no fim? Essa parte da história pode ser contada até depois que os créditos subiram, para dar mais dinâmica ao filme.
Não existe dramaticidade em uma história sem conflitos, mesmo as comédias. São os conflitos que impulsionam a história, e a resolução deles é que prende a atenção do espectador.

FOTO DO CURTA METRAGEM
ALBERICO PROCURA
PRÊMIO DE MELHOR ROTEIRO no I Universo Olhar Digital/2006/ Juiz de Fora/MG
MENÇÃO ESPECIAL no II Festival Curta TrÊs Rios/2006/Três Rios/RJ

terça-feira, 10 de fevereiro de 2009


O Som na Animação

Quando a gente assiste uma animação quase sempre fica vidrado nas imagens e acaba não prestando atenção merecida aos sons e barulhos que acontecem na cena. Agora experimente assistir ao mesmo filme sem esse recurso. Fica chato né?
O som é um elemento essencial na obra não só de animação, mas de todo o cinema, tanto no que se refere à linguagem cinematográfica, como através de seus aspectos técnicos.
É quase que instintivo, natural, do homem associar som à imagem e vice-versa. Mesmo os filmes mudos eram passados com pelo menos um pianista no cinema, tocando uma música para acompanhar as imagens. Alguns cinemas maiores tinham orquestras inteiras acompanhando o filme e muitas vezes com partituras originais. Chaplin foi um que sempre se preocupou com a música certa para a ação corrente. Muitas vezes compôs partituras para acompanhar seus filmes.
Mas o som da animação não é só música. Todos os sons terão que ser criados, para que dêem credibilidade à cena. Muitas engenhocas são criadas para que o som pareça natural ou até mesmo exagerado.
Eu tenho um pequeno projeto desde 2006, de um curta de animação com robôs.. o RECICLANDO IDÉIAS - Sucata Animada. Daí, fiz um curta de um robozinho que vem na Terra e planta um pequeno arbusto que começa a dar vida ao planeta de novo. não em fala, só sons, mas poucos sons.
Porém, ainda fiquei com uma outra historia de robozinhos operários num planeta hostil, com um governante (também um robô) autoritário. Essa animação não dei continuidade porque em primeiro lugar ainda não tinha juntado sucatinhas suficientes pra montar o universo que preciso e em segundo lugar não sabia como vou explicar o que está acontecendo sem que os personagens falassem e neste filme eu teria uma cidade de robôs. Tudo isso foi pensado em 2006....
Em 2008 a Disney/Pixar lançaram Wall.E...
Engraçado é que o que faz os humanos voltarem é uma plantinha. Ainda bem que meu curta foi feito antes e pude participar de festivais em 2007...

Pra quem ainda não alugou Wall.E da Pixar/Disney, aluguem e assistam ao extra, onde o engenheiro de som Ben Burtt, comenta sobre os sons criados para esta animação e também faz uma visita aos primeiros efeitos sonoros criados pela Disney. Vale a pena tanto quanto o filme. É uma aula!
Com certeza me ensinou muita coisa...
neste site tem o vídeo do extra:

segunda-feira, 26 de janeiro de 2009

4ª TURMA DE CINEMA E TV DA UNIVERSO


O que será que andam fazendo os meus amigos do cinema?
Por onde andam?
Será que estão produzindo?
Tomara que sim...
pois era uma turma muito criativa e talentosa

Agora em fevereiro são 4 anos que nos juntamos pela primeira vez na sala da Universo...

Abraços saudosos

sábado, 17 de janeiro de 2009

QUE MUNDO É ESTE????


ACHO QUE PODEMOS MODIFICAR...
ESTÁ EM NOSSAS MÃOS!
O QUE ESTAMOS ESPERANDO???
"NÃO ESPERE NENHUMA RESPOSTA, SENÃO A SUA!!!" (Bertold Brecht)
fotografia: Hortência
Produção: Acacia
montagem: Cacinho

quarta-feira, 14 de janeiro de 2009

SAMBA MORENA e a NOVELA do DVD da VIVO


Aguardando o Lançamento do DVD "VIVO Animações"
são 12 videoclipes de músicos mineiros
Infelizmente tá um atraso só...
Estamos esperando desde meados de 2008 o lançamento deo site e do DVD
Enfim...
um dia sai né?
OS CLASSIFICADOS FORAM ESSES:
músicos e animadores
Concreto - Daniel Medeiros Souza
Prucututrá - Thiago Augusto Gonçalves
Bilora - Leonardo CataPreta
Ragna - Leandro Verassani
The dead lover’s twisted heart - Juliano Mendonça de Oliveira
Renegado - César Maurício Alberto
Rosa dos Ventos - Marcelo Fabri Marão
Dois do Samba - Cacinho
Gustavo Figueiredo - Denis Leroy Faria
Udora - Carla Fernanda Freire Branjão
Gustavo Magua - Gabriel Souza Barbosa
Viola Urbana - André Botelho da Silva
abraços

quinta-feira, 11 de dezembro de 2008

QUANDO TEREMOS TODOS OS NOSSOS DIREITOS RESPEITADOS?


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III)da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948
Preâmbulo
Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão, Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla, Considerando que os Estados-Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades, Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,
A Assembléia Geral proclama
A presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei.
Artigo VII
Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa. 2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução. 2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos. 2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego. 2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social. 4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle. 2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. 2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz. 3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios. 2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua personalidade é possível. 2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática. 3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.
(desenho feito para a Semana da Geografia - 2008 - DAGEO/UFJF )

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

PORTA CURTAS PETROBRAS

O NÁUFRAGO E A SEREIA
Porta Curtas Petrobras: o maior front de exibição de curtas brasileiros na Web. Se você é usuário e tem duvidas, elogios, críticas ou sugestões, esse é o seu espaço. Se você ainda não é usuário, acesse http://www.portacurtas.com.br/ e assista a mais de 550 curtas metragens online sem pagar absolutamente nada!!!
Despois de um mês de exibição no site Porta Curtas Petrobras,
o Náufrago e a Sereia, meu curta, faturou o prêmio Aquisição do site.
Agradeço aos amigos e amigas que votaram, pois mesmo sendo escolhido por um juri oficial,
tenho certeza que o número de visitas e votos influenciaram bastante.
vejam o email que recebi hoje:
"FIAE 2008 - resultado Porta Curtas‏
De:
fiaerio@gmail.com em nome de FIAE 2008 (fiae@fiae.com.br)
Enviada:
segunda-feira, 8 de dezembro de 2008 14:05:09
Para:
Cacinho Caricaturas (
cacinhojf@hotmail.com)
Olá Cacinho, O Náufrago e a Sereia foi premiado como A Melhor Animação Brasileira Online, no Porta Curtas. Ficamos muito felizes com o resultado.
obrigado a todos